LEI Nº 903, De 13 de Março de 1973
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aforar aos senhores Emilio Ticotostes, Armando Lellis Silva e João Tostes, um terreno foreiro, situado nesta cidade, com a área de 2.060 (dois mil e sessenta metros) quadrados, medindo 40,00 metros (quarenta metros) de frente para a Rodovia Estadual SP 351, por igual medida de largura nos fundos, onde confronta com Antônio Garibaldi da Silva, sendo que a medida da frente aos fundos é de 55,00 (cinqüenta e cinco) metros por um lado, onde confronta com terrenos da Prefeitura Municipal de Batatais, medindo pelo outro lado 48,00 metros (quarenta e oito) metros, onde confronta com propriedades de Armando Lellis Silva, Emilio Ticotostes e João Tostes.
Art. 2º O aforamento de que trata a presente lei será concedido para que os pretendentes utilizem a área aforada, na construção de um Posto de Serviços e Restaurante, obedecida a planta e memorial descritivo apresentados.
Art. 3º Fica estabelecida a jóia de 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado da área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância fixa de 0,10 (dez centavos) por metro linear.
Art. 4º O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:
a) se o foreiro não iniciar a construção no prazo de hum ano e não concluí-la no prazo de dois anos;
b) se deixar de efetuar o pagamento do fôro por três anos consecutivos.
Art. 4º O presente contrato de enfiteuse ficará rescindido do plano direito, independentemente de notificação judicial ou extra judicial desde que ocorra qualquer das seguintes infrações:
a) Não iniciar o foreiro a construção no prazo de trinta (30) meses a contar da data da assinatura do contrato, e não concluí-la no prazo de quarenta e oito (48) meses;
b) Se a enfiteuta deixar de efetuar o pagamento do foro por três anos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 967/1974)
Parágrafo único. Nos casos previstos nas letras "a e b" deste artigo, a área aforada reverterá ao patrimônio do Município sem a obrigatoriedade de restituir a jóia paga ou indenizar as benfeitorias ou construções introduzidas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 13 de Março de 1.973.
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Dr. Rubens Dias de Morais
- Prefeito Municipal -
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.